Processo 0003962-14.2013.8.14.0130

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003962-14.2013.8.14.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
04/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0003962-14.2013.8.14.0130 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADOS: ANA MARIA CHAVES SOUSA E OUTROS RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E DÍVIDA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ana Maria Chaves Sousa e outros, mantendo sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição dos consumidores em cadastro restritivo de crédito após interrupção dos descontos consignados decorrente da ruptura de convênio com o Município de Ulianópolis/PA, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à apresentação de proposta de renegociação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente da inversão do ônus da prova em sentença; (ii) estabelecer se a negativação promovida pela instituição financeira configurou exercício regular do direito ou ato ilícito; (iii) determinar se estão configurados o dano moral in re ipsa e a proporcionalidade do quantum indenizatório; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e (v) estabelecer se é cabível compensação entre a indenização por danos morais e os débitos contratuais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, mas eventual nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso em razão da inércia da instituição financeira após regular intimação para especificação de provas. A instituição financeira viola os deveres anexos da boa-fé objetiva ao promover negativação dos consumidores sem disponibilizar meios alternativos eficazes para pagamento após a interrupção dos descontos consignados. O dever de informação e cooperação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor exige que a instituição financeira comunique adequadamente os consumidores, oportunize regularização do débito e evite adoção imediata de medida gravosa. A possibilidade de ajuizamento de consignação em pagamento pelo consumidor não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação concreta do prejuízo suportado pelo consumidor. O valor de R$ 4.000,00 fixado para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização. A compensação prevista no…

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