Processo 0003962-24.2023.8.08.0035
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0003962-24.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEIVID SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EDUARDO GUEDES DE AGUIAR - ES32505 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, relacionado à restituição de armamento apreendido nos autos. Compulsando o feito, verifico que o pedido não comporta deferimento. Conforme já decidido por este Juízo, a restituição do armamento foi autorizada de forma expressamente condicionada, exclusivamente mediante a apresentação, pelo interessado, de documento oficial com foto e comprovação da regularidade do registro/autorização do armamento, a ser conferida pela autoridade custodiante no ato da entrega, com a lavratura do respectivo recibo. Desse modo, a decisão anteriormente proferida não constituiu autorização incondicionada de entrega do bem, tampouco afastou a necessidade de comprovação atual da regularidade administrativa e legal do armamento. Ao contrário, a restituição ficou subordinada à verificação, no momento da retirada, da aptidão do interessado para receber e manter consigo o objeto, especialmente por se tratar de arma de fogo, bem sujeito a controle estatal específico. Nesse contexto, caso tenha havido o cancelamento do respectivo registro junto à Polícia Federal, resta ausente pressuposto indispensável para a restituição do armamento, uma vez que não se pode determinar a entrega de arma de fogo a pessoa que, no momento da restituição, não demonstre estar regularmente autorizada a possuí-la ou recebê-la. Assim, não comprovada a regularidade atual do registro/autorização do armamento, e havendo notícia de seu cancelamento junto à Polícia Federal, não há como acolher o requerimento defensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restituição do armamento, mantendo-se a apreensão do bem, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à sua destinação legal, caso permaneça inviabilizada a restituição por ausência de regularidade do registro/autorização no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
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