Processo 0003962-50.2018.8.14.0029
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Processo: 0003962-50.2018.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MARCIO RAIMUNDO DOS SANTOS MARQUES, RUBIA DAMARIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: HUGO DE BRITO SANTOS Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES, RODRIGO CARDOSO DA MOTTA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em face de MÁRCIO RAIMUNDO DOS SANTOS MARQUES e RÚBIA DAMARIZ RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 19/10/2018, os denunciados foram presos em flagrante por terem em guarda 19 (dezenove) petecas de oxi, envoltas em papel transparente, para fins de comercialização. Ao realizarem a operação “Marco Zero”, na ilha de Algodoal, policiais civis se dirigiram à residência dos acusados, onde encontraram com Márcio a quantidade de substância acima mencionada. Continua a denúncia, que o nacional Gildo Ramos Teixeira, vulgo “Galo”, indiciado em inquérito por crime de furto, disse que trocou com Rúbia todos os objetos furtados por aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) em droga. Laudo Toxicológico acostado ao ID. 31351127 - Pág. 11. Denúncia recebida no dia 21/11/2018, ID. 31351134 - Pág. 5. Defesa preliminar dos réus foi apresentada, conforme ID. 31351136. Em audiência realizada no dia 17/12/2018, constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pelo MP, que se manifestou pela desistência da testemunha Gildo Ramos Teixeira, vulgo “Galo”, bem como requereu a oitivas dos policiais civis, via carta precatória. Sem oposição, nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas de defesa Paulo Fernandes de Lima Nogueira e Lourivaldo Travassos da Silva. No dia 21/11/2019, foram ouvidas as testemunhas ministeriais Andrey George Monteiro Barata e Ricardo Paixão Cunha de Oliveira, policiais civis, por meio de carta precatória. Ausente a PC Samara dos Santos da Silva. Em audiência de continuação, realizada do dia 21/11/2024, dispensada pelo MP a oitiva da testemunha ausente PC Samara dos Santos da Silva. Na sequência, realizado o interrogatório dos réus, conforme mídia em anexo. O Ministério Público apresentou alegações finais, ID. 160488974, pugnando pela condenação do réu Márcio Raimundo dos Santos Marques nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e a absolvição da acusada Rúbia Damariz Rodrigues da Silva, por falta de provas, com fulcro do art. 386, VII, do CPP. A defesa dativa da ré, em suas alegações finais, acompanhou o MP, requerendo sua absolvição, conforme art. 386, VII, do CPP, ID. 168457540. Os patronos do réu, apresentaram alegações finais requerendo a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, assim como o reconhecimento da prescrição com a extinção da punibilidade do réu, nos termos no art. 107, IV, do CP, c/c art. 30, caput, da lei de drogas e art. 115, do Código Penal, conforme ID. 181786828. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, restou sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência, termo…
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