Processo 0003962-55.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003962-55.2026.4.05.8500 AUTOR: CLEVERTON SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS - ES34205 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de Indenização de folgas, além das verbas (dobras e seus reflexos - 140,5% e dobra de escala; HRA; feriado com percentual de 140,5%. treinamento off shore com percentual de 140,5%; dias extras a bordo, dias de quarentena e seus reflexos - retroativa e folga; folga remunerada; folga hotel; cursos), por idêntica natureza, ao argumento de tratar-se de verbas de natureza indenizatória. A União (Fazenda Nacional) apresenta contestação na qual impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária. Como preliminar de mérito suscita a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da exação, diante do acréscimo patrimonial do contribuinte. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte ativa reitera sua pretensão. Fundamentação. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, o magistrado só pode indeferir o pedido de gratuidade se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, bem como presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. O simples fato de o requerente possuir renda tributável não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência, principalmente em se considerando o baixo limite fixado para isenção do imposto de renda. No caso presente, observa-se no id 147402952, f. 61, o recebimento de salário no valor de R$ 26.194,99 (dez/2024), situação que evidencia a desnecessidade do benefício da gratuidade, razão pela qual acolho a impugnação. Do julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, ressalto que não há preliminares processuais que mereçam exame. Preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, não havendo interesse das partes quanto à produção de provas e inexistindo qualquer razão legal no caso concreto a impor sua colheita ex officio, passo ao julgamento do feito. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Do mérito. Considerações sobre IR. Como é sabido, fato gerador do tributo é a realização concreta de um comportamento descrito abstratamente na norma (hipótese de incidência), cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica. Nesse sentido, o art. 116 do Código Tributário Nacional diz que se considera ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que a que produza os efeitos próprios ou esperados (situação fática) ou desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída. Tratando-se de Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, os contornos desse tributo estão delineados precipuamente no art. 43, do CTN, nestes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e…
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