Processo 0003963-22.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. No presente caso, a parte autora não demonstrou elementos suficientes para a concessão da medida. Conforme entendimento exposto no acórdão n° 1792980, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, a revisão do limite de crédito não pode ser imposta pelo Poder Judiciário, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta. A Resolução nº 96/2021 do BACEN estabelece a necessidade de comunicação prévia ao consumidor em caso de redução de limite, porém não assegura o direito de manutenção do valor concedido anteriormente. Desta forma, indefiro a antecipação de tutela. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 05 dias). Cumpra-se.
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