Processo 0003964-28.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003964-28.2025.8.27.2740/TO RÉU : RAIMUNDA BORGES CABRAL ADVOGADO(A) : FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) RÉU : FABIANO VALES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDA BORGES CABRAL e FABIANO VALES RIBEIRO , como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de agentes (art. 29 do CP). Assevera a peça acusatória: “ Em 27 de setembro de 2025, por volta de 10:00h, em uma residência localizada na Rua Nova, nº 864, Setor Dergo, em Tocantinópolis/TO, os denunciados, adquiriram, tinham em depósito e expunham à venda 7.55 g (sete gramas e cinquenta e cinco decigramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar conforme Laudo Químico Preliminar de Substância nº 2025.0129407 acostado ao evento 8, LAUDO/1, IP. Conforme apurado, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos denunciados, foram localizados 17 (dezessete) porções de crack acondicionadas em uma sacola plástica, totalizando 7.55 gramas. Além disso, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares, R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em várias cédulas, 2 (duas) lâminas de barbear, comumente usadas para fracionar entorpecentes, e, um pedaço de sacola plástica idêntica àquela usada para embalar a droga (Laudos Periciais juntados aos eventos 123, LAUDO/3 e LAUDO/4, IP). ” Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia (evento 17). Recebida a denúncia, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências (evento 22). Realizada audiência de instrução criminal foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa. Por fim, foi realizado o interrogatório dos acusados RAIMUNDA BORGES CABRAL e FABIANO VALES RIBEIRO (evento 74). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais através de memoriais e sustentou a condenação dos acusados (evento 79). Em sede de alegações finais por memoriais, a Defesa técnica dos Réus requereu, em síntese, em relação ao acusado FABIANO, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à acusada RAIMUNDA, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (evento 86). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu sem nenhuma nulidade. No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia aos acusados de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Atribui-se aos Réus as condutas de adquirir, ter em depósito e expor à venda o total de 7,55 g (sete gramas e cinquenta e cinco decigramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura o crime de tráfico previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06. Consoante o disposto no tipo penal, comete o crime de tráfico o agente que praticar qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, isso porque se trata de tipo misto alternativo ou de ação múltipla. Confira-se: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem…
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