Processo 0003965-17.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0003965-17.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, submetida ao procedimento comum, ajuizada por SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação dos Autos de Infração nº 5.044.972-2 e 5.044.876-6. Em síntese, a parte autora alega que foi autuada em razão da falta de escrituração de documentos fiscais (Escrituração Fiscal Digital - EFD) referentes ao período de junho a agosto de 2018. Sustenta, contudo, que não houve supressão de tributo, uma vez que os valores devidos a título de ICMS foram tempestiva e integralmente recolhidos. Aduz ainda que a penalidade aplicada, qual seja, multa de 30% do valor da operação, submetida a um piso de 100 VRTE, afigura-se desproporcional e confiscatória, chegando a ultrapassar 1000% do valor do imposto. Postula, assim, a desconstituição do crédito tributário ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aos limites constitucionais da não vedação ao confisco, bem como a aplicação retroativa de lei estadual superveniente mais benéfica (Lei nº 11.119/2020). Desse modo, pugnou pela nulidade dos autos de infração de nº 5.004.972-2 e 5.044.876-6. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, para suspender a exigibilidade da multa no que excedesse a 100% do valor do imposto. Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo a higidez dos autos de infração, argumentando que a conduta fiscal foi praticada no estrito cumprimento do dever legal diante da constatação objetiva de que as EFDs não haviam sido transmitidas no momento da auditoria. Sustentou que o eventual recolhimento do imposto não exime o contribuinte das sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, pelo Princípio da Causalidade, a condenação da Autora aos ónus de sucumbência. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo Pericial Contábil encartado aos autos (ID 83789025). O perito concluiu, tecnicamente, que os valores de ICMS apurados foram acompanhados de recolhimentos compatíveis, configurando falta apenas na escrituração tempestiva. Atestou, ainda, que a imposição do limite mínimo em VRTE resultou em multas que excederam significativamente 100% do valor do imposto e que não se vislumbrou dolo ou fraude por parte da contribuinte. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 92545604 e 92210251), reiterando, em essência, as suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito tributário principal (ICMS) e à validade/proporcionalidade da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória (falta de entrega das Escriturações Fiscais Digitais - EFD). Quanto ao tributo em si, nota-se que demonstrado na fase instrutória, especificamente, pelo laudo pericial (ID 83789025), que a empresa procedeu ao recolhimento tempestivo e integral dos valores de ICMS devidos…
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