Processo 0003965-49.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003965-49.2024.8.27.2707/TO AUTOR : NEUSA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por NEUSA VIEIRA DE SOUSA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , em razão de negativação indevida. Alega a parte autora que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por conta de débitos os quais desconhece. Conclui requerendo a citação do promovido dos termos da ação e no mérito, sejam declarados inexistentes os débitos discutidos e a baixa da negativação implementada, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de alguns documentos, os quais foram acostados no evento 1. Designada audiência de conciliação, foi tentada a composição entre as partes, mas restou infrutífera, conforme consta do Termo de Audiência acostado aos autos. A requerida contestou o feito, afirmando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Saneamento processual no evento 40, DECDESPA1 . Laudo pericial no evento 112, LAUDO / 1 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preliminarmente, saliento que o feito transcorreu regularmente, não havendo qualquer eiva de cunho processual a ser declarada. Ademais, a matéria trazida à baila é eminentemente de direito, sendo viável, pois, o imediato julgamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e O autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” (Id Ibidi, p. 1374) Outrossim, entendo que se aplica o art. 6 o , inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da legalidade dos atos praticados. A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento…
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