Processo 0003965-79.2019.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003965-79.2019.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a nulidade de protestos e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em favor de SÃO MATEUS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP, diante da cobrança de duplicatas sem a devida comprovação de prestação de serviço ou entrega de mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade civil da instituição financeira que recebe título de crédito via endosso translativo e realiza o protesto sem a devida verificação de lastro; (ii) estabelecer se ocorre dano moral indenizável à pessoa jurídica em face do protesto indevido; (iii) determinar se o quantum arbitrado na origem apresenta adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR No endosso translativo, o endossador transfere ao endossatário o título e os direitos nele incorporados, o que impõe à instituição financeira o dever de cautela na averiguação da regularidade e higidez da cártula antes de atos de cobrança. Configura falha na prestação do serviço a negligência ao encaminhar duplicata para protesto sem verificação de aceite ou comprovação da entrega da mercadoria. Aplica-se a Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza o endossatário por danos decorrentes de protesto indevido quando o título recebido por endosso translativo contém vício formal extrínseco ou intrínseco. A responsabilidade do banco apelante possui natureza solidária e objetiva, pois se insere no risco da atividade econômica, o que atrai a incidência da teoria do fortuito interno consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, devido à mácula na reputação comercial e credibilidade perante o mercado e fornecedores. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos caracteres compensatório e punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que recebe título por endosso translativo responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido quando omite o dever de verificar a higidez do crédito e o lastro comercial. O protesto irregular de duplicata sem aceite ou prova de entrega de mercadoria configura falha no serviço e atrai a responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade econômica (fortuito interno). O abalo à honra objetiva da pessoa jurídica decorrente de protesto indevido prescinde de prova de prejuízo efetivo, caracterizando dano moral in re ipsa. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal encontra amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227, 475 e 479.

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