Processo 0003966-08.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003966-08.2026.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS     Autos n.º 0003966-08.2026.8.16.9000   Recurso:   0003966-08.2026.8.16.9000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Agravante(s):   DAYANA PACHECO FERNANDES Agravado(s):   Município de Cascavel/PR ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada objetivando o fornecimento de ENOXAPARINA SÓDICA para o tratamento de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia (CID D68.8). A parte agravante pleiteia a revogação da decisão, arguindo que ficou demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano, em virtude de já ter tido outras gestações interrompidas por causa da moléstia. Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como se observa, a demanda originou-se perante a Justiça Federal e a eminente relatoria do recurso cautelar interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.3, p. 73): Medicamento pretendido: enoxaparina sódica. Enfermidade: trombofilia hereditária (CID D68.8). Possui registro válido na ANVISA: SIM. Para uso off label: NÃO. Há PCDT para a enfermidade: SIM. Na esfera administrativa, o fármaco foi negado sob a justificativa de que a autora não se enquadra nos critérios de inclusão previstos no respectivo PCDT. Trata-se, portanto, segundo o conceito fixado no Tema 1234, de medicamento não incorporado ("medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades"). O valor da causa para uma prestação anual corresponde a R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais), ou seja, é inferior a 210 salários mínimos, o que afasta a competência da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULO A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINO A REMESSA DO PROCESSO ORIGINÁRIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Contudo, de acordo com o Diário Oficial da União, o medicamento está incorporado ao SUS para o tratamento ao qual a paciente pretende dele fazer uso[1]: PORTARIA Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitc.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Além disso, o Núcleo de Apoio Técnico…

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