Processo 0003966-17.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003966-17.2023.8.17.3590 AUTOR(A): SILDA JUDITE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Silda Judite dos Santos, qualificada nos autos, propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais contra o Banco do Brasil S/A (ID 129473227). Relatou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrita sob o número de cadastro 1.083.810.805-6 (ID 129473227). Afirmou que, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria especial, concedida no ano de 2009 por meio de ato do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais da Vitória de Santo Antão (ID 129474033), deparou-se com um saldo total disponível de apenas R$ 689,23 (ID 129473227). Sustentou que esse valor seria irrisório e totalmente desproporcional ao seu tempo de contribuição de quase trinta anos no serviço público municipal. Aduziu a autora que, após solicitar extratos detalhados e microfilmagens da movimentação financeira de sua conta, constatou a ocorrência de diversos saques e débitos indevidos efetuados ao longo dos anos sem o seu consentimento, destacando especificamente uma operação de retirada ocorrida em 01/07/1994, sob a justificativa de ajuste do Plano Real, a qual teria desfalcado o saldo que deveria estar nela consolidado (ID 129473227). Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 274.594,52, correspondente aos valores indevidamente subtraídos com a devida atualização financeira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (ID 129473227). Juntou procuração (ID 129472228), documentos de identificação (ID 129473229), contracheque (ID 129473230), comprovante de residência (ID 129473229), portaria de aposentadoria (ID 129474033), extratos analíticos do PASEP (ID 129474034) e planilha de cálculos (ID 129474036). Regularmente citado (ID 146065812), o Banco do Brasil S/A apresentou contestaçãoarguindo preliminares de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, necessidade de suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, pugnando, em decorrência disso, pela inclusão da União Federal no polo passivo e pela remessa dos autos à Justiça Federal (ID 148349533). No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o Decreto-Lei nº 20.910/1932 (ID 148349533). No tocante ao mérito propriamente dito, defendeu que as atualizações monetárias e os juros aplicados seguiram estritamente as diretrizes legais fixadas pelo Conselho Diretor do programa, inexistindo qualquer falha no serviço, além de justificar que as movimentações de débito sob as rubricas indicadas correspondem a pagamentos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento pelo sistema FOPAG ou creditados direto em conta corrente, os quais reduziram legalmente o saldo da conta vinculada (ID 148349533). Requereu a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica refutando as teses da peça de…
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