Processo 0003966-24.2009.8.24.0062
TJSC • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 0003966-24.2009.8.24.0062/SC AUTOR : IVO KRISCINSKI ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI (OAB SC026722) AUTOR : ROSALINA KALL KRISCINSKI ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI (OAB SC026722) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise dos autos, verifica-se que permanece pendente a intimação dos réus Elias Anzini e Altina Costa Anzini acerca da retificação da planta topográfica e do memorial descritivo promovida pela parte autora no evento 309, conforme determinado na decisão proferida no evento 311.1 . Com vistas ao cumprimento da referida diligência, a parte autora requereu, no evento 404.1 , a expedição de ofício à empregadora de Elias Anzini para que forneça seu endereço residencial e número de telefone celular atualizados, bem como a realização de pesquisas destinadas à localização deste e de Altina Costa Anzini . No que se refere ao pedido de expedição de ofício à empregadora do requerido Elias Anzini , este não comporta deferimento. Isso porque a medida postulada implica em acesso a dados pessoais do réu perante terceiro particular, providência que deve ser reservada a hipóteses em que inexistam outros meios menos gravosos de obtenção da informação. No caso, a localização do endereço dos demandados pode ser buscada por intermédio dos convênios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, os quais se mostram adequados e suficientes para a finalidade pretendida, prestigiando-se, ainda, os princípios da necessidade e da proporcionalidade na obtenção de dados pessoais. A expedição de ofício à empregadora para fornecimento de endereço e telefone particular do empregado constitui medida excepcional, que somente se justifica após o esgotamento das diligências ordinárias de localização, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, considerando a certidão negativa de localização dos requeridos e visando conferir efetividade ao andamento processual, mostra-se pertinente a realização de pesquisas de endereço em nome de Elias Anzini (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e Altina Costa Anzini (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), mediante utilização do sistema CAMP. 1.1 Proceda-se à consulta dos endereços de ELIAS ANZINI e ALTINA COSTA ANZINI nos sistemas à disposição do juízo, incluindo-se o processo no localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS, na forma do art. 3º do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021, da CGJ/SC. 1.2 Do resultado da consulta, intime-se a parte autora para requerer objetivamente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 1.3 Ainda, DETERMINO a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte autora a diligenciar, pessoalmente, em busca do endereço dos réus diretamente junto a empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive, Detran, exceto em relação ao cartório eleitoral e Receita Federal. 1.4 Se pretendida a citação no endereço localizado pelos sistemas, DETERMINO que se cumpra o ato processual, independentemente de nova conclusão. 1.5 Considerando o deferimento dos sistemas citados alhures, indefiro, por ora, a utilização dos demais indicados pela parte autora. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação faltante, em conformidade com o disposto no art. 2º da Portaria n. 5/2025 da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, sob pena de extinção. Segue planilha de conferência, que deverá ser preenchida pelo(a) procurador(a) da parte autora, com base no princípio da…
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