Processo 0003966-34.2019.8.14.0100

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003966-34.2019.8.14.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003966-34.2019.8.14.0100 APELANTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA VASCONCELOS, ROBERTO WASHINGTON LEAL MELEM, MARIO ROBERTO MONTEIRO DE CARVALHO, SONIA MARIA CORREA PELERANO SILVA, PATRICIA MARIA MATHIAS RAIOL APELADO: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ana Cristina Nogueira Vasconcelos e outros em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedente pedido de restabelecimento de gratificação de nível superior no percentual de 80%, com efeitos retroativos, proposta por professores municipais contra o Município de Aurora do Pará. 2. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11º do CPC, em razão do provimento parcial do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação é apenas parcialmente provido, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e à luz da tese firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo observado corretamente a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1059, segundo a qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. 5. A pretensão dos embargantes se restringe à rediscussão do mérito da decisão embargada, não havendo vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  Tese de julgamento:  1. É incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC quando o recurso é parcialmente provido, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 – REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por ANA CRISTINA NOGUEIRA VASCONCELOS E OUTROS, em face do Acórdão de ID nº 26076521, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA nº 0003966-34.2019.8.14.0100, movida pelos autores em face do Município de Aurora do Pará. Em síntese, consta dos autos que os autores são professores aprovados em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Aurora do Pará, regido pelo Edital nº 01/2005, que previa o pagamento de gratificação de nível superior equivalente a 80% de seus vencimentos. Relatam que tal…

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