Processo 0003966-86.2026.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003966-86.2026.4.05.8308 AUTOR: VALDERI INACIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Inicialmente, deve ser afastada a impugnação de Id. 173122060, pois o laudo está suficientemente claro e conclusivo quanto à redução da capacidade laborativa do autor, estando bem confeccionado e fundamentado, sendo o expert em questão profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a concessão de auxílio-acidente. A propósito deste benefício, a Lei 8.213/1991 assim disciplina: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Destarte, a percepção do benefício de auxílio-acidente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) A redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (d) O nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. Realizada perícia judicial, verifico que, em reposta o quesito 15, o perito reconheceu que o autor apresenta sequelas, mas estas não importam em limitação para a atividade laborativa declarada (Id. 172218912). Nessa conformidade, uma vez constatada a inexistência de qualquer sequela que importe em redução da capacidade laborativa do…
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