Processo 0003966-94.2015.4.01.3810
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003966-94.2015.4.01.3810/MG EXECUTADO : SEMI NUA CONFECCOES INTIMAS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS (OAB MG159936) EXECUTADO : HOLANCIO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) : RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS (OAB MG159936) EXECUTADO : JOSE GERLANDIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS (OAB MG159936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS, advogado nomeado como curador especial dos executados SEMI NUA CONFECÇÕES ÍNTIMAS LTDA, HOLANCIO FERNANDES FERREIRA e JOSE GERLANDIO FERREIRA , conforme nomeação realizada no evento 122 - VOL2, fl. 95, por meio da qual requer o arbitramento de honorários advocatícios, a homologação de sua renúncia ao encargo, a desvinculação de seu nome dos registros do processo e a nomeação de novo curador especial, se necessário. Decido. O requerente foi regularmente nomeado para exercer a curadoria especial dos executados citados por edital, tendo desempenhado o encargo até o julgamento da demanda. Considerando que, no evento 225, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, resta encerrada a atuação do curador especial, razão pela qual não há necessidade de nomeação de novo patrono para substituí-lo. Todavia, a remuneração do advogado nomeado para exercer a curadoria especial não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, ainda que a sentença não tenha condenado as partes ao pagamento de honorários, o curador especial faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De semelhante maneira, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1445049/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.047/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.) Dessa forma, resta evidenciada a necessidade de arbitramento de remuneração ao advogado que exerceu o múnus de curador especial em defesa dos executados citados por edital. Para fins de arbitramento, contudo, mostra-se necessária a observância da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, com a redação conferida…
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