Processo 0003967-68.2026.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003967-68.2026.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003967-68.2026.8.17.2370 AUTOR(A): CELSO JANIO SOTERO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 240496910, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CELSO JANIO SOTERO DE OLIVEIRA parte qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, requerendo a concessão de benefício da gratuidade da justiça e a concessão de benefício previdenciário nos moldes descritos na inicial. Laudo médico apresentado sob os ID´s 240139754, 240139755, 240139756, 240139757. Relatei no estritamente necessário. Destaque para dispositivos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, impõe-se a sua concessão. Ante o exposto, com fulcro no art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que o feito trata de ação acidentária na qual a parte requerente pleiteia o recebimento benefício previdenciário a ser pago pela autarquia ré. Neste tipo demanda, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que os danos alegados pela parte autora – a serem discutidos na lide – são de ordem física, de modo que a sua existência, assim como sua eventual afetação na saúde da parte requerente (debilidade/incapacidade) deve ser apurada por profissional médico. Nesse sentido, a Lei nº 14.331/2022 alterou o procedimento dos litígios relativos aos benefícios por incapacidade de que tratam a Lei nº 8.213/1991, nos termos do novo art. 129-A, que assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto…

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