Processo 0003967-81.2018.8.14.0123
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0003967-81.2018.8.14.0123 [Investigação de Paternidade] AUTOR(ES): Nome: LAURA ROCHA DUARTE Endere�o: desconhecido Nome: NATTIELE ROCHA DUARTE Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: EVELIN NICOLY OLIVEIRA BARRETO Endere�o: desconhecido Nome: OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS Endereço: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE NOVO REPARTIMENTO, NESTA CIDADE, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ENZO DAVI OLIVEIRA CALDAS Endere�o: desconhecido Nome: KELVIN VINICIUS OLIVEIRA CALDAS Endere�o: desconhecido Nome: GLAUCIA OLIVEIRA SILVA Endereço: CUPUACU, 254, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença de obrigações alimentares movido por Laura Rocha Caldas, menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face do Espólio de Otaviano Aparecido Ferreira Caldas, no qual se busca a satisfação de vultoso crédito alimentício acumulado. O histórico processual revela que as partes entabularam termo de acordo extrajudicial visando liquidar o passivo alimentar mediante a dação em pagamento subsidiária de bem imóvel integrante do acervo hereditário, situado à Rua Jorge Amado, lotes 01 e 03, quadra 08, Bairro Montes Reis, nesta urbe. Determinada a avaliação judicial do referido bem para a salvaguarda dos interesses da incapaz, o Oficial de Justiça Avaliador apresentou laudo circunstanciado estimando o valor de comercialização do imóvel em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apontando a necessidade de reparos estruturais e de conservação. Ato contínuo, a parte exequente peticionou pugnando pela destinação do imóvel para o abatimento parcial da dívida, indicando a subsistência de saldo devedor residual e pleiteando a expedição de alvará judicializado para o levantamento de valores incontroversos depositados nos autos do Inventário nº 0001461-35.2018.8.14.0123, bem como para o custeio das prestações vincendas. O Espólio executado, por sua vez, manifestou expressa e integral concordância com a avaliação técnica e com os pedidos formulados pela credora. Instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos regimentais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao acolhimento da avaliação e à adjudicação parcial, condicionando o ato a cautelas protetivas do patrimônio da menor e à prévia conferência dos cálculos pelo setor técnico. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A homogeneidade de entendimento entre as partes e o órgão ministerial mitiga a existência de controvérsia quanto à avaliação técnica realizada pelo auxiliar do juízo, que passa a balizar os atos expropriatórios subsequentes. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da impenhorabilidade e a livre disposição do modus faciendi da execução alimentar, desde que resguardado o melhor interesse do menor e garantida a supervisão judicial. No caso em tela, a conversão parcial do débito por meio do imóvel avaliado confere celeridade e eficácia material à subsistência da alimentanda. Todavia, cumpre registrar que o crédito em execução pertence com exclusividade à menor Laura Rocha Caldas, de modo que qualquer ato de transferência de domínio imobiliário ou reversão em pecúnia deve…
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