Processo 0003967-86.2022.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003967-86.2022.8.17.3250 AUTOR(A): ADRIANO DA COSTA DINIZ, MARIANA DINIZ DE FRANCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO DA COSTA DINIZ e MARIANA DINIZ DE FRANÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, sob o fundamento de que o genitor dos requerentes, senhor Ailton Pereira Diniz, faleceu vítima de homicídio por asfixia em 14 de abril de 2018, enquanto se encontrava recolhido no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe, sob a custódia do Estado. Na petição inicial (ID 113051348), os demandantes relataram que o genitor cumpria pena privativa de liberdade na referida unidade prisional e que o assassinato foi perpetrado por outro detento com a utilização de meio físico-químico por asfixia. Sustentaram a configuração da responsabilidade civil objetiva da administração pública pelo descumprimento do dever específico de proteção e de preservação da integridade física dos detentos, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Pleitearam, por conseguinte, a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete no montante de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00. Juntaram procurações e documentos de identificação (ID 113051381 e ID 113052982), certidão de óbito do genitor (ID 113052983 - Pág. 2) e boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil de Pernambuco (ID 113052985). Inicialmente, o juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 113177976). Diante da emenda à inicial e requerimento subsidiário formulado pela parte autora (ID 115475037), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 134350581), vindo os requerentes a efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, comprovado no ID 136894316. O réu, devidamente citado (ID 162540943), apresentou contestação escrita (ID 166959605). No mérito da matéria de fundo, defendeu a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526 (Tema 592 da Repercussão Geral), alegando que a responsabilidade estatal por omissão exige a comprovação de falha específica no dever de zelo, cujo ônus probatório caberia à parte autora. Asseverou a ocorrência de excludente de responsabilidade estatal por fato de terceiro, sob a alegação de que o falecimento decorreu de rixa entre grupos rivais carcerários, tendo sido instaurado procedimento disciplinar para a apuração. Sustentou, ademais, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o pretexto de que o falecido teria iniciado agressão física contra o detento Daivson Gonçalves dos Santos, o qual teria reagido com golpe de pá na cabeça do custodiado. Ao final, impugnou a existência de abalo moral passível de reparação pecuniária e requereu a total improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório sob os critérios da moderação e proporcionalidade. A parte autora apresentou réplica (ID 171741599), oportunidade na qual rebateu detidamente as teses defensivas. Esclareceu que a tese do réu de homicídio decorrente de golpe de pá imputado a terceiro não guarda relação com a realidade dos autos, pois a certidão de óbito e o boletim de ocorrência…
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