Processo 0003968-47.2025.5.07.0000
TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR TutCautAnt 0003968-47.2025.5.07.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: TIAGO JOSE DE SOUSA PROCESSO nº 0003968-47.2025.5.07.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: TIAGO JOSE DE SOUSA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista o julgamento do recurso ordinário ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo e o posterior trânsito em julgado da decisão no processo principal, exsurge a ausência superveniente de interesse processual, atraindo a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito. RELATÓRIO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, em face de T.J. S., pretendendo obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista n. 0000500-45.2025.5.07.0010, para afastar a reintegração do reclamante, determinada pelo juízo de origem. A liminar foi indeferida por meio da decisão de Id. 6d0c6f2, sendo essa confirmada em sede de acórdão de Agravo Interno/Regimental (Id. 10a22ec). Prazo legal transcorrido sem interposição de outros recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Estando conforme o entendimento da súmula 414, I, do TST; art. 995, p.u, do CPC; e art. 294, p.u, do CPC; sendo, ainda, regular a representação processual (Id. ea3ae2e), admite-se o conhecimento da presente ação. CARÊNCIA DA AÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE. Procedendo-se à consulta ao PJE do 2° Grau, pode-se verificar que o recurso ordinário a que se pretendia imprimir efeito suspensivo foi julgado na sessão do dia 04.12.2025, tendo sido publicado o acórdão em 17.12.2025, o que pode ser constatado, também, através do endereço eletrônico https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000500-45.2025.5.07.0010/2#a3abf57. Verifica-se, ademais, que o processo principal transitou em julgado e foi devolvido à Vara de origem para o início da execução definitiva. Nesse passo, resta patente que o objeto imediato da ação cautelar se esvaiu, não apenas pela substituição da sentença pelo acórdão (art. 1008 do CPC), mas, sobretudo, pelo exaurimento completo da via recursal com o trânsito em julgado da decisão de mérito. Dessa forma, tendo em vista o julgamento do recurso ordinário, exsurge a ausência superveniente de interesse processual, atraindo a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Verificado que o Recurso Ordinário interposto perante o Regional, ao qual se pretendia a concessão do efeito suspensivo, foi julgado, a Ação Cautelar perde o seu objeto, importando na extinção do processo, sem exame de mérito. (TST - RO: 10018581420165020000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO MANTIDA. No caso dos autos, o…
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