Processo 0003968-51.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003968-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WESLEY BESSA DE SENA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVAS. REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Wesley Bessa de Sena contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo nº 0037445-40.2025.4.05.8200), que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal. O agravante alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob organização da Fundação Cesgranrio, tendo obtido 58,60 pontos na prova objetiva. Por não alcançar a nota de corte mínima de 62,75 pontos, necessária para que sua prova discursiva fosse corrigida, foi eliminado do certame. Sustentando a existência de vícios graves em 8 (oito) questões objetivas - quais sejam, as de nºs 02 e 03 da Prova da Manhã (Gabarito 2) e 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da Prova da Tarde (Gabarito 2) -, consistentes em erro material, duplicidade de alternativas corretas, enunciados ambíguos e formulações incompatíveis com o conteúdo programático do edital, o recorrente busca a anulação dessas questões, o que, segundo afirma, elevaria sua pontuação a 70,45 pontos, suficientes para superar a nota de corte e garantir a correção da prova discursiva. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, consignando que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a comissão examinadora possui discricionariedade para adotar entendimentos baseados na bibliografia que considerar adequada, não competindo ao Poder Judiciário substituir essa escolha por corrente doutrinária diversa, salvo quando evidenciado erro objetivo na formulação da questão. O pedido de tutela recursal foi indeferido monocraticamente, considerando ausente o periculum in mora qualificado, notadamente porque o concurso público já havia sido homologado em 14/08/2025, inexistindo fases ou etapas pendentes em que o agravante pudesse ser reintegrado. Para o deferimento da tutela de urgência impõe-se a demonstração concomitante do da probabilidade (plausibilidade da alegação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. Conforme consignado na decisão monocrática, denegatória da liminar recursal, o concurso público em questão já foi homologado em 14/08/2025, não havendo fases ou etapas pendentes do certame em que o agravante possa ser reintegrado por força de provimento cautelar. A situação que o recorrente pretendia resguardar - participação nas etapas subsequentes do certame e correção da prova discursiva - já se encontra consolidada no tempo. Não há, portanto, risco de dano grave atual ou iminente que justifique a outorga da medida liminar. Tampouco está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE-RG (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que:…
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