Processo 0003968-58.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003968-58.2020.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CLEONICE ALVES PERUCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA KAMINISHI - SP111060-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ABREU - SP53634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONCA - SP109685-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Cleonice Alves Peruca objetiva o reconhecimento de diversos períodos laborais e a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (id 359130460). Em contestação, a autarquia ré sustentou a improcedência da pretensão, alegando a insuficiência de início de prova material para os intervalos rurais e a impossibilidade de cômputo de labor remoto para fins de carência. Aduziu que os vínculos urbanos do cônjuge afastariam a condição de segurada especial da parte autora e que não houve comprovação de recolhimentos para os períodos de diarista (id 359130469). A parte autora apresentou réplica acompanhada de documentos, destacando a existência de vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho no intervalo de 2002 a 2006 e requerendo a produção de prova testemunhal (id 359130474). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos intervalos reconhecidos administrativamente e improcedente o pedido em relação aos demais períodos controversos. A fundamentação indicou a ausência de prova material contemporânea para o labor de diarista entre 1972 e 1978, a descaracterização do regime rural entre 1985 e 1999 pelo perfil urbano do marido e a existência de divergências gráficas e falta de registros acessórios no emprego doméstico entre 1999 e 2002 (id 359130741). A parte autora interpôs recurso inominado impugnando a improcedência e a extinção parcial sem resolução de mérito. Quanto ao intervalo de 01/10/2002 a 01/10/2006, fundamentou que o acordo homologado na Justiça do Trabalho constitui início de prova material válido que não foi devidamente considerado. Em relação ao período de 1972 a outubro de 1978, correspondente ao labor como diarista, defendeu a mitigação da exigência de documentos ante a hipossuficiência e a informalidade da atividade em época remota. No que tange ao labor rural de 1985 a 1999, argumentou que o vínculo urbano do cônjuge não impede o reconhecimento da atividade rurícola da esposa quando essa é efetivamente comprovada pela prova oral. Por fim, quanto ao período de 24/10/1999 a 31/08/2002, asseverou que a anotação em carteira de trabalho goza de presunção de veracidade e deve ser aceita independentemente de falhas formais (id 359130742). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência…
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