Processo 0003968-74.2023.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003968-74.2023.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0003968-74.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALLAN VALES COSTA, MARCUS VALES COSTA, ARACIVALDO MOACYR MONTEIRO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do espólio de ARACIVALDO MOACYR MONTEIRO COSTA, representado por seus herdeiros necessários ELIZABETE BARROS VALES COSTA, ALLAN VALES COSTA e MARCUS VALES COSTA. Afirma que o de cujus firmou com a instituição financeira autora, em 30/06/2021, contrato de adesão a produtos e serviços para pessoa física, que abrange contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático. Em razão disso, em 14/07/2021, o de cujus realizou via terminal eletrônico, mediante autenticação via senha pessoal e intransferível, a operação de empréstimo para consignação em folha de pagamento no valor de R$286.398,06 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos e noventa e oito reais e seis centavos), BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO 970.966.771, pela qual obrigou-se a efetuar a amortização do total liberado em oitenta e seis (86) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 29/08/2021 e a última em 29/09/2028, no valor-base de R$5.138,04 (cinco mil e cento e trinta e oito reais e quatro centavos). Acontece que requerido faleceu em 10/08/2021, ficando inadimplente com as obrigações pactuadas, de modo que ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 29/09/2021, que se tornou exigível em sua integralidade, com acréscimo dos encargos legais estabelecidos contratualmente. Ressalta que, para apuração do débito foram aplicados, durante o período de normalidade, juros à taxa de 1,070% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; e durante o período de inadimplemento, além dos juros pactuados, juros moratórios de 1% ao mês debitados e capitalizados mensalmente, e multa de 2% sobre o saldo devedor final, ao que segue a inteligência do art. 406 do Código Civil. Assim, aduz ser credor do requerido, até 18/02/2023, da quantia de R$417.684,89 (quatrocentos e dezessete mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Pediu, ao final, a citação do requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento, considerados os benefícios previstos no §1º do artigo 701 do CPC, quais sejam, a isenção de custas processuais ou, alternativamente e no mesmo prazo, ofereçam embargos monitórios. Instruiu a inicial com estatuto social, cópia do contrato, planilha de atualização e outros documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações. ALLAN VALES COSTA, na qualidade de herdeiro, foi regularmente citado em 30/07/2023 (Id 11657447). O autor pediu alteração na autuação, para correta inclusão no polo passivo do espólio de ARACIVALDO MOACYR MONTEIRO COSTA, sob representação do cônjuge supérstite ELIZABETE BARROS VALES e dos herdeiros ALLAN VALES COSTA e MARCUS VALES COSTA (Id 11657426). O pedido de retificação foi deferido pelo juízo originário (Id 11657654). O representante legal ALLAN VALES COSTA foi regularmente citado em 13/12/2023, enquanto que os demais representantes legais ELIZABETE BARROS VALES e MARCUS VALES COSTA não foram localizados (Id 11657436). A representante legal do…

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