Processo 0003968-74.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003968-74.2025.8.27.2737/TO AUTOR : GILMAR RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILMAR RIBEIRO DA CRUZ em face do Banco PAN S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que, sic: “(...) O autor é beneficiário do benefício previdenciário n° 630.842.717-2 APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, e conforme extrato de benefício pelo INSS, o benefício do requerente vem sofrendo descontos devido a consignados em seu benefício. O Autor, pessoa idosa, não possui plena capacidade civil para a contratação do empréstimo em questão, haja vista suas limitações inerentes à idade avançada, tornando evidente a vulnerabilidade que impossibilita o consentimento válido e informado para a realização do referido ato jurídico. O contrato de empréstimo em questão foi autuado sob n ° 355996954-2, a ser pagos em 84 parcelas de R$39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos), valor total do empréstimo R$3.301,20 (três mil, um reais e vinte centavos), tendo sido incluído em abril de fevereiro de 2022. Ocorre que o autor nunca efetuou tais contratação de empréstimos em questão, nem autorizou ninguém a fazê-los. Diante dessa situação, agora trazidas a este Juízo, não vê a autora outra alternativa a não ser recorrer-se à Justiça para ver o seu caso solucionado. Assim, a autora requer que seja declarada a imediata inexistência do negócios jurídico acima especificados, além de ser restituída em dobro pelos descontos indevidos, como lhe assegura a lei, e indenização pelos danos morais sofridos diante dos transtornos ocasionados. (...)”. Requer ao final, sic: “(...) f) A total PROCEDÊNCIA da presente ação, para que seja declarada a inexistência do débito, c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), (incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desconto indevido); (...)” Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 41 - CONT1, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão assinado pela parte autora, mediante self e cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancário do autor, evento 41 – OUT2 a OUT9.. A parte autora apresentou réplica, evento 48. Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 54 e 56. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC,…
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