Processo 0003969-50.2026.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003969-50.2026.4.05.8305 RECORRENTE: MARILEIDE DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO CAVALCANTE PEREIRA - PE59929-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0003969-50.2026.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA COLHIDA POR TERCEIROS NÃO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO COM MANUTENÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal em instrução realizada conforme negócio jurídico processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação, em grau recursal, de condição de segurado especial com provas obtidas no juízo de origem em decorrência de negócio jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Conforme previsão legal válida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (Art. 32 da Lei 9099/1995). Tanto não quer dizer, todavia, que qualquer prova tenha força suficiente para comprovação dos fatos. Iniciou-se nas unidades jurisdicionais que albergam juizados especiais movimento no sentido de diminuir, senão eliminar, a audiência de instrução, substituindo-a por meios diversos de colheita terceirizada de prova, afastando o magistrado da tarefa. Dentre outros argumentos, dizia-se que o comparecimento de pessoa designada ao local dos fatos possibilitaria maior vantagem na colheita da prova. Posteriormente,…
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