Processo 0003969-74.2016.8.14.0138
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0003969-74.2016.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do nacional JACKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA, já qualificado, como incurso no crime de furto qualificado pela escalada em continuidade delitiva (Art. 155§4º, do CPB). Segundo o MP: (...)Nos dias 13, 21 e 23 de fevereiro de 2016, o acusado JACSKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA subtraiu para si alguns objetos listados nas 09, dentre eles um notebook marca Samsung e um IPHONE 5, com tela quebrada, bens de propriedade de JOEL DE OLIVEIRA ROCHA Segundo consta no IPL, confessado pelo próprio, o acusado é de conduta reiterativa na prática de furtos pela cidade. Nos dias mencionados acima, a vítima percebeu a realização de subtração de uma bomba de poço; doutra vez subiu no telhado, destelhou a casa e entrou no recinto, subtraindo R$ 400,00; noutra oportunidade, com mesmo modus operandi, furtou 07 frascos de perfume da vítima e um IPHONE 5 com tela quebrada; da terceira vez, foi levado um notebook. A vítima também tomou conhecimento que o acusado GLEIBSON BEZERRA teria solicitado o reparo de um celular IPHONE 5, com as mesmas características do seu, e quando chegou a assistência, identificou o aparelho. O acusado GLEIBSON alegou que adquiriu do acusado JACKSON o aparelho pelo valor de R$ 20,00, e que não sabe informar o custo do aparelho no mercado. A testemunha CLEISOMAR MENDONÇA DA SILVA afirmou que adquiriu o notebook SAMSUNG do GLEIMILSON BEZERRA DA SILVA em razão de uma dívida de valor entre ambos; este último alega que retirou o equipamento da residência de GENILSON, porque este teria entrado na residência daquele, e, em troca, retirou o notebook. O acusado JACKSON apenas afirma que cometeu diversos furtos, sem, contudo, confessar os fatos aqui descritos, e o acusado GLEIBSON confessa, se utilizando de autodefesa afirmando que não tinha noção do valor do aparelho. Dos fatos acima narrados restou evidenciado que o denunciado JACKSON subtraiu, mediante escalada, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, e o acusado CLEIBSON BEZERRA adquiriu produtos de furto, cometendo a receptação. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas conforme os depoimentos das testemunhas e das vítimas. Assim agindo, o acusado incorreu nas sanções dos crimes previsto no art. 155, §4°, I, do Código Penal (CP) quanto ao acusado JACKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA (...) Recebida a denúncia, os réus foram citados e apresentaram suas defesas. No curso do processo, extinguiu-se a punibilidade do corréu GLEIBSON BEZERRA DA SILVA – id. 134250350. Designada a AIJ, fora ouvida as testemunhas arroladas pelo MP e, ao final, o acusado exerceu o seu direito ao silêncio. Em sede de alegações finais orais, o MP reiterou sua pretensão de ver o réu condenado pelos fatos inicialmente descritos na denúncia. De seu turno, a defesa requereu a absolvição ante a ausência de provas. É o breve relato. Passo a julgar. De início, ressalto que o feito tramitou regularmente, e inexiste preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a adentrar ao mérito. Como dito alhures, trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do nacional JACKSON AUGUSTO SILVA DA GAMA, já qualificado, como incurso no crime de furto qualificado pela escalada em continuidade delitiva (Art. 155§4º, do CPB). Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente…
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