Processo 0003969-74.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003969-74.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003969-74.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELLY LUZIA LOPES DE PINA - PE57444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/719.006.828-8), cessado na via administrativa em 14/07/2025 (id. 154289791) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta no momento da filiação. Quando essa circunstância deixa de ser incerta, tornando-se conhecida antes mesmo do pagamento das contribuições, não é devido o benefício previdenciário, porque caracterizada a situação prevista no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91. Inicialmente, cumpre esclarecer que o laudo pericial médico, juntado aos autos em data de 27/04/2026 (id. 158285268), refere-se a pessoa diversa, razão pela qual será aqui desconsiderado. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em razão disso, indefiro o pedido de complementação ao laudo formulado pela parte autora. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial, datado de 07/04/2026 (id. 161763107), informou que o(a) autor(a) é portador(a) de dor lombar baixa (CID 10 - M54.5); outras espondiloses (CID 10 - M47.8); outras lesões do…

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