Processo 0003970-40.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003970-40.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ENIO CESAR CORREIA GUEDES FILHO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I – RELATÓRIO ENIO CESAR CORREIA GUEDES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). Em sua peça exordial (ID 195414838), o demandante sustenta ser beneficiário de contrato de assistência à saúde individual desde 20/08/1996, originalmente firmado com a operadora Golden Cross e, posteriormente, transferido para a Unimed Rio e, por fim, para a Unimed Ferj. Alega que, no mês de novembro de 2024, a mensalidade do plano sofreu um reajuste de aproximadamente 275%, saltando do valor de R$ 595,79 para R$ 2.089,88. Aduz a inexistência de previsão contratual para tal majoração, a abusividade do reajuste por faixa etária em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pelo restabelecimento do valor anterior com a incidência apenas do índice anual da ANS e, no mérito, a confirmação da medida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 203278157). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual ante a necessidade de litisconsórcio passivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, esclarecendo que o aumento não decorreu meramente de faixa etária, mas da aplicação cumulativa do reajuste anual autorizado pela ANS (6,91%) e do Ajuste Técnico Atuarial (ATT). Esclareceu que tal medida foi autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS (Voto nº 338/2024/DIPRO e Nota Técnica nº 04/2024) e pactuada em Termo de Compromisso com a participação do Ministério Público e Defensoria Pública, visando garantir a sustentabilidade da carteira de beneficiários transferidos da Unimed Rio, que apresentava déficit atuarial crítico. Defendeu a preservação do mutualismo e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 212964886), na qual o autor noticiou que a ré passou a emitir boletos no valor de R$ 1,00, o que interpretou como confissão de abusividade. Instadas a especificar provas (ID 221775751), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas, conforme petições de ID 228126958 e ID 231928616. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo não merece prosperar. A lide versa sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contrato de consumo particular, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados por operadora de saúde. A circunstância de a operadora fundamentar seu agir em normativas ou autorizações da ANS não atrai, por si só, o interesse da autarquia federal no feito, na medida em que não se questiona a validade abstrata da norma regulamentar, mas a sua repercussão no contrato individual do autor. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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