Processo 0003970-44.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003970-44.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA  JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0003970-44.2024.8.16.0196                                       SENTENÇA  I – Relatório  VITOR AFONSO RODRIGUES DE GOES, brasileiro, estado civil não informado, reciclador, RG nº 12.380.324-8/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido no dia 25.11.1992, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Jilma Fátima Rodrigues e Romeu de Goes, pessoa em situação de rua, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, observado o contido na Lei nº 11.340/06, e do artigo 330 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia:   1º FATO:  “No dia 22 de agosto 2024, por volta das 17:00 horas, nas adjacências da Praça Rui Barbosa, Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VITOR AFONSO RODRIGUES DE GOES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de F.M.D.S, sua companheira, consistente em jogá-la ao chão, desferir socos em sua face, bater-lhe a cabeça ao chão, bem como esganá-la, resultando lesões aparentes na região do nariz (com sangramento) e do pescoço da vítima. Segundo consta nos autos, o denunciado, que estava sob efeito de substância entorpecente, passou a discutir com a ofendida por motivos de ciúmes, momento em que esta conseguiu gritar por socorro a uma equipe da Polícia Militar, que passava pelo local e chegou a visualizar as agressões (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; boletim de ocorrência – mov. 1.1; depoimento da vítima – mov. 1.9; depoimento das testemunhas movs. - 1.5 e 1.7)”   2º FATO:  “Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no fato 01, o denunciado VITOR AFONSO RODRIGUES DE GOES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, Policiais Militares João Victor Berbert Klass e Cristian Orloski Nepomuceno, uma vez que, no momento de sua abordagem e voz de prisão em flagrante, conseguiu se desvencilhar da equipe policial e empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais, ocasião em que, novamente, não acatou à determinação para revista pessoal, alegando, ainda, que ‘queria ser morto, pois não ia ser preso’, sendo necessário uso da força, com emprego de espargidor de gás de pimenta e acionamento de outra equipe policial para apoio (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; boletim de ocorrência – mov. 1.1; depoimento da vítima – mov. 1.9; depoimento das testemunhas movs. - 1.5 e 1.7” (movs. 41.1 e 54.1).  Ocorreu a prisão em flagrante na data de 22.08.2024 (mov. 1.3) e, na sequência, ocorreu a conversão para a modalidade preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 21.1).  Houve o recebimento da denúncia (mov. 57.1).  Efetuada a citação (mov. 74.1), o defensor nomeado (mov. 76.1) apresentou a resposta à acusação, pleiteando a revogação da prisão preventiva (mov. 82.1).  Após manifestação ministerial favorável (mov. 85.1), revogou-se a segregação cautelar (mov. 88.1).  Aberta a audiência de instrução, ocorreu a homologação da desistência da oitiva da vítima e da testemunha Giorgio Leôncio Santi (mov.…

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