Processo 0003970-46.2009.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003970-46.2009.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003970-46.2009.4.05.8300 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: FARIAS E MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, TANEY QUEIROZ E FARIAS, CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TANEY QUEIROZ E FARIAS - PB8805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE21007 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA - PE44973 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a regularização e quitação de débitos de laudêmio incidentes sobre as unidades imobiliárias de números 1001 a 1008 e 1101 a 1108 do Empresarial Pedro Stamford, nesta capital (ID 118203442). Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação ordinária (ID 118203437), os autores requereram a utilização dos depósitos judiciais efetuados nos autos para a quitação das obrigações pendentes perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU/PE) (ID 118203346, pág. 2). Diante da inscrição de parte dos débitos em dívida ativa e da formalização de parcelamento administrativo pelos devedores perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este Juízo autorizou a utilização do saldo das contas judiciais para a quitação do parcelamento administrativo de número 8898938 (ID 118203346). A referida providência foi cumprida pela Caixa Econômica Federal mediante o levantamento do valor de R$ 105.389,29 (ID 171593952, Pág. 1). A União Federal peticionou nos autos requerendo a intimação dos executados para comprovarem a extinção integral das obrigações de laudêmio perante a SPU/PE relativas a todas as unidades do empreendimento, ressaltando que a liberação de eventual saldo remanescente em favor dos devedores estaria condicionada a essa comprovação (ID 118203442). Posteriormente, os autores apresentaram nova petição informando a existência de outro parcelamento administrativo igualmente vinculado aos laudêmios discutidos neste feito, sob o número PGFN-SISPAR 009459915, no valor total de R$ 32.100,19, com vencimento em 31/07/2026 (ID 171593952). Juntaram a respectiva guia de liquidação (ID 171593955) e demonstraram a existência de saldo positivo de R$ 44.014,74 na conta judicial de número 1029.XXX.XXX.XXX-XX-7 (ID 171593956). Requereram, assim, a expedição de alvará ou ofício para que a instituição financeira depositária proceda ao pagamento da referida guia com a utilização do saldo remanescente (ID 171593952). Vieram os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade de utilização do saldo remanescente dos depósitos judiciais para a liquidação de novo parcelamento administrativo formalizado pelos autores perante a PGFN, bem como à necessidade de condicionar o levantamento de eventual saldo residual à comprovação da quitação integral de todas as obrigações perante o órgão patrimonial. O depósito judicial realizado em dinheiro para suspender a exigibilidade de cobranças estatais vincula-se diretamente ao resultado da demanda. Julgada improcedente a pretensão do autor, os valores depositados devem ser convertidos em renda em favor do ente público credor, operando-se a extinção do crédito tributário ou não tributário, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia às receitas patrimoniais da União. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa e o posterior parcelamento administrativo dos débitos de laudêmio pela PGFN alteraram a sistemática de cobrança,…

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