Processo 0003970-48.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003970-48.2025.8.17.2470 INTERESSADO (PGM): MARLY CABRAL DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DO VALE REPRESENTANTE: IVSON GUILHERME SOARES ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220308768, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARLY CABRAL DA SILVA em face do CONDOMÍNIO JARDIM DO VALE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que obrigue o Condomínio Réu a convocar e realizar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), pleiteada por grupo de condôminos, sob o argumento de que a administração condominial teria se negado a fazê-lo, contrariando o disposto no Artigo 1.355 do Código Civil. A petição inicial, conforme documentação acostada, narra a condição da Autora como legítima condômina do LOTE 01 da QUADRA F do Residencial Jardim do Vale, destacando sua diligência e interesse pelas questões administrativas da coletividade condominial. Em um primeiro momento, a Autora buscou informações e esclarecimentos diretamente junto à Administração, mediante o envio de correspondência protocolada em 26 de junho de 2025 (ID 218317893), solicitando o demonstrativo de receitas e despesas referente ao mês de abril de 2025, o extrato bancário do mês de junho de 2025 e, crucialmente, a realização de uma reunião com o Presidente e o Conselho Fiscal que teria aprovado os balancetes até abril do corrente ano. A resposta da Administração, datada de 09 de julho de 2025 (ID 218317893), foi no sentido de que, embora tenha disponibilizado cópias do demonstrativo e do extrato bancário, o momento mais oportuno para reuniões e esclarecimentos adicionais seria sempre durante as assembleias, indicando que a prestação de contas da gestão anterior já havia sido aprovada. Diante da resposta insatisfatória e da recusa da Administração em realizar a reunião presencial particularizada, a Autora, em conjunto com outros condôminos, buscou formalizar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), utilizando o mecanismo previsto pelo direito condominial para os casos de omissão ou recusa do síndico. Para tanto, foi protocolado em 13 de agosto de 2025 um requerimento assinado por um grupo de associados (ID 218317894), os quais, segundo a Autora, representavam 43 Lotes, caracterizando, portanto, a participação de mais de um quarto dos condôminos do total de 171 lotes existentes no condomínio, conforme preconiza o Artigo 1.355 do Código Civil. Contudo, em 25 de agosto de 2025, a Administração do Condomínio indeferiu o pedido de convocação da AGE (ID 218317894), alegando, como principal fundamentação, a falta de identificação de lotes de diversos associados junto às respectivas assinaturas e qualificações, o que, no entendimento da gestão, inviabilizaria a comprovação do quorum legalmente exigido para a convocação. Em virtude desta segunda negativa, a Autora ingressou com a presente demanda, reiterando seu pleito de obtenção dos esclarecimentos contábeis e requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação judicial para que o Condomínio Réu proceda à convocação da AGE no prazo máximo de dez dias,…
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