Processo 0003971-96.2025.8.16.0033
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003971-96.2025.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/04/2025 Vítima(s): Rebeca Serra Curralo Autor do Fato(s): LEONARDO SANTOS BORGES REIS SENTENÇA Vistos e etc, 1. O termo circunstanciado aponta que teria havido a prática de delito ameaça e injúria pela denunciada. O Ministério Público pugnou pela promoção da extinção da punibilidade por entender que o acordo celebrado entre as partes impõe a extinção com fundamento no art. 74 parágrafo único da Lei 9099/95. 2. O crime de injúria é de ação penal privada e o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme o artigo 147, § 2º, do Código Penal. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a Lei nº 9.099/1995 privilegia a conciliação entre as partes como forma de resolução do conflito. No caso sub judice, houve a celebração de um termo de boa convivência entre o noticiante e a noticiada. A subsunção do fato à norma ocorre pelo artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Dessa forma, ao transacionar e estabelecer um acordo de convivência, o noticiante renunciou tacitamente ao direito de prosseguir com a persecução penal. Tal circunstância configura causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. 3. Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO SANTOS BORGES REIS, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 107, inciso V, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS 4. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que realize às baixas necessárias e o arquivamento definitivo dos autos. 5. Intimem-se as partes e dê ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria n. 07/2026 deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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