Processo 0003972-12.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003972-12.2025.8.16.0153 Processo: 0003972-12.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.215,22 Autor(s): BATISTA CAMILO LTDA JOAO BATISTA CAMILO Réu(s): SANCHES E PONTALTI PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Batista de Oliveira, na qualidade de sócio administrador da empresa Batista & Camilo LTDA, em face de Sanches e Pontalti Participações LTDA, visando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços. Alega-se, em suma, que a empresa autora foi contratada para realizar serviços de demolição em área adquirida pela requerida para construção de empreendimento comercial, tendo executado integralmente os trabalhos entre maio e julho de 2025, sem que, contudo, tenha recebido a devida contraprestação. Afirma-se que houve tentativa de imputar a responsabilidade de pagamento a terceiro (MS Palladio Construtora Ltda), embora o serviço tenha sido prestado diretamente em benefício da requerida. Relata-se que, em razão da execução dos serviços, a autora arcou com diversos custos operacionais, incluindo despesas com equipamentos, combustíveis e pagamento de funcionários, sofrendo expressivos prejuízos diante do inadimplemento. Declara-se que, conforme planilha apresentada, o débito perfaz o valor de R$ 105.650,20, acrescido de encargos contratuais e multa, totalizando R$ 116.215,22, além de juros. Afirma-se que, apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a requerida permaneceu inadimplente, razão pela qual se tornou necessária a propositura da presente demanda. Menciona-se que a conduta da requerida configura ato ilícito, ensejando reparação integral, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, bem como o pagamento de perdas e danos, atualização monetária, juros e honorários advocatícios. Aduz-se, ainda, que o inadimplemento gera direito não apenas ao recebimento do valor principal, mas também a indenização por danos materiais e morais, diante dos prejuízos sofridos e da frustração do pagamento. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 116.215,22, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Decisão inicial proferida no mov. 27.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 53.3). Devidamente citada, a parte requerida apresentou no mov. 52.1. oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve qualquer relação contratual com a parte autora, tendo esta, inclusive, admitido que a contratação teria ocorrido, em tese, com a empresa MS Palladio, que sequer integra o polo passivo da demanda. Defendeu que não participou da negociação, não anuiu com eventual contratação e sequer teve ciência dos serviços alegadamente prestados, razão pela qual não poderia ser…
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