Processo 0003972-50.2025.8.26.0309

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0003972-50.2025.8.26.0309
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0003972-50.2025.8.26.0309 (processo principal 1003652-80.2025.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Marcos Antonio Rodrigues Junior - Jundiaí Socorro Mecânico Diesel Ltda - - Auto Mecanica Ivo Ltda Me - - Cybelle B. Tomassone & Cia Ltda - - Cybelle Bezzan Tomassone - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa dapersonalidadejurídica visando à responsabilização de JUNDIAÍ SOCORRO MECÂNICO DIESEL LTDA (CNPJ: 49.875.318/0001-05); AUTO MECÂNICA IVO LTDA (CNPJ: 30.088.840/0001-19) - BAIXADA EM 2022; CYBELLE B. TOMASSONE CIA LTDA (CNPJ: 38.838.884/0001-20); e CYBELLE BEZZAN TOMASSONE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) (fls. 01/27). O incidente foi recebido com suspensão da execução (fls. 28). O processo foi redistribuído para Louveira (fls. 32). A fls. 35 foi determinada a citação das requeridas. As requeridas se manifestaram com documentos a fls. 49/125 O requerente apresentou réplica a fls. 129/142. Ar. Decisão afastou as preliminares alegadas pelas requeridas e determinou à CYBELLE a apresentação de documentos, entre estes, cópias de extratos bancários e de cartão de crédito (fls. 143/145). O autor se manifestou a fls. 150/153 requerendo a procedência do pedido. As requeridas se manifestaram ao final (fls. 224/235). A requerida Cybelle apresentou documentos (fls. 233/237). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento imediato considerando que foi instrumentos com todos os elementos de informações necessários para a tomada de decisão. A r. Decisão de fls. 28 na parte em que determinou a suspensão da execução deve ser reconsiderada. A r. decisão deve ser reconsiderada porque a oposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede o prosseguimento da execução. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo naquilo que diz respeito à definição da responsabilidade da pessoa cuja inclusão se pretende. A referida suspensão tem por finalidade impedir que atos executivos atinjam, sem contraditório, o patrimônio de terceiro ainda não integrado definitivamente ao polo passivo. Porém, essa finalidade não exige a paralisação integral da execução em relação aos devedores originários, que já figuram no título e na demanda executiva. A interpretação literal e ampla da suspensão, de modo a obstar qualquer ato executivo contra os devedores originários, transformaria o incidente em benefício processual indevido aos executados já demandados. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, quando requerida incidentalmente, busca ampliar a responsabilidade patrimonial, não substituir os responsáveis existentes nem suspender a exigibilidade da obrigação em relação a quem já integra a execução. Portanto, a proteção ao contraditório não justifica impedir o credor de prosseguir na localização, constrição e expropriação de bens dos executados originários. Nesse sentido tem decidido o E. TJSP: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto de ativos financeiros e restrição de veículos da empresa cuja inclusão no polo passivo é pretendida, bem como suspendeu integralmente a execução principal. Elementos documentais que indicam, em cognição sumária, a continuidade da atividade empresarial sob outro CNPJ, no mesmo endereço comercial, com exploração do mesmo ramo, utilização do mesmo nome fantasia, manutenção da…

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