Processo 0003972-80.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003972-80.2022.8.17.3130 AUTOR(A): FELIPE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ISL ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Determinada a realização de prova pericial, o perito Sr. PAULO RICARDO FONSECA DA SILVA, indicou os seus honorários no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) (id. 219514111), com estimativa de dezoito horas técnicas e valor-hora fixado com fulcro no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco/IBAPE-PE. A parte demandante impugnou o valor apresentado (Id 221317755), alegando que o valor requerido supera a média fixada por este Juízo para casos de semelhante complexidade, importando em ônus excessivo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em resposta (Id 241111391), afirma o perito que o parâmetro mencionado pelo autor em sua impugnação (12 horas) refere-se a atividades específicas relacionadas a avaliações imobiliárias e não à modalidade pericial objeto dos presentes autos. Que não há no referido documento qualquer determinação de limite máximo de horas aplicável indistintamente a todas as modalidades de perícia judicial de engenharia. É o breve relato. Decido. Na hipótese, a perícia técnica objetivará identificar a porcentagem de realização da obra por parte da promovida, ressaltando o perito que a perícia terá dois aspectos: uma análise direta, por meio da vistoria presencial ao imóvel, que servirá como um dos pontos de partida para a contextualização do projeto; e uma análise indireta, que consistirá no foco principal do trabalho, centrada na criteriosa avaliação da documentação técnica, fotográfica e processual existente nos autos. Embora inexistam parâmetros objetivos para a fixação dos honorários do perito, por certo que o magistrado deverá verificar se a proposta de honorários apresentada pelo perito atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, deverá o Juízo observar a capacidade econômica das partes, a complexidade da perícia, bem assim o tempo e os custos necessários para a realização da prova técnica e elaboração do laudo pelo perito. Os honorários periciais não devem ser fixados em valor excessivo, de modo a onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, nem em valor ínfimo, a fim de não desprestigiar o trabalho a ser desempenhado pelo perito. Muito embora a parte tenha aduzido que o valor dos honorários periciais propostos pelo expert avilta a razoabilidade e proporcionalidade, nenhum critério objetivo para sustentar tal assertiva foi demonstrado. Ademais, os custos com a produção de prova pericial não devem representar o aviltamento do trabalho do perito nomeado, motivo pelo qual deve ser acolhido o valor apresentado pelo perito. Por oportuno, vejamos no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/216 DO CNJ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I - Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor é exorbitante, o que poderia justificar a redução do aludido encargo, sendo certo que alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor estipulado . II - O Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que veio…
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