Processo 0003973-42.2002.8.17.0810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003973-42.2002.8.17.0810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003973-42.2002.8.17.0810 AUTOR(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES RÉU: ALBERTINA MIGUEL DA SILVA, EVANDRO GERONCIO DE LEMOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de ALBERTINA MIGUEL DA SILVA, EVANDRO GERÔNCIO DE LEMOS e EDVALDO UBIRATÃ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. O Município autor alegou que os réus construíram casas de alvenaria na Rua Nossa Senhora do Loreto, n.º 432, 431 e 09, Piedade, invadindo o leito das Ruas Dom Vital e Ulisses Montarroyos, no Loteamento Jardim Santa Eulália, Jaboatão dos Guararapes/PE, obstruindo o trânsito e violando a legislação urbanística municipal (Leis 165/80 e 229/83). Aduziu que as obras são clandestinas e não possuem licença. Requereu, liminarmente e no mérito, a demolição das construções às expensas dos infratores. Juntou parecer técnico e croquis. O Sr. JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO atravessou o feito com petição de ID. 91155446, requerendo sua habilitação como litisconsorte ativo facultativo. A ré Albertina Miguel da Silva apresentou contestação (ID. 91155456), arguindo preliminares de defeito de representação e inépcia. No mérito, sustentou ser pessoa de baixa renda, residindo no local há décadas. Alegou que a área era um alagado aterrado pelos moradores e invocou o direito constitucional à moradia e a possibilidade de regularização fundiária (ZEIS e CUEM). Requereu a gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica (ID. 91156552), rechaçando as preliminares e reiterando a natureza pública do bem, o que impediria a posse e a usucapião. Parecer do Ministério Público no ID. 91156568, pugnando pela procedência. Despacho de ID. 91158112, intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação do Sr. JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO. Manifestação da ré no ID. 91158121, alegou inexistir jurídico do Sr. JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO e requereu o indeferimento do pedido de assistência/litisconsorte ativo facultativo Despacho de ID. 91166444, determinou a citação dos réus ainda não citados e a inclusão dos atuais ocupantes (ID. 91166453). Parecer do Ministério Público no ID. 91159803, opinando pelo indeferimento do pleito de integração ao feito como litisconsorte ativo facultativo. Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (ID. 91159809), a ré requereu prova pericial e testemunhal (ID. 91160447), e a autora informou que não havia mais provas a produzir (ID. 91161491). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela produção de prova pericial (ID. 91161505), deferida no ID. 91161509, com nomeação de expert. Os réus EVANDRO GERÔNCIO DE LEMOS e ANA LUCIA BERNARDO DA SILVA foram citados e apresentaram contestação e Reconvenção (ID. 91167715 e 91167717). Defenderam a posse mansa e pacífica, a função social da propriedade e pleitearam, em sede reconvencional, o reconhecimento do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) com base na MP 2.220/01 ou indenização por benfeitorias e realocação. O réu EDVALDO UBIRATÃ DOS SANTOS, citado, apresentou contestação (ID. 91168342), requereu a gratuidade da justiça e reconhecimento do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM). Decisão saneadora no ID. 91168352, excluiu os réus JOSEFA MIRANDA DE BARRETO e JOSÉ BENEDITO DA SILVA por não residirem mais no imóvel O Município contestou a reconvenção (ID.…

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