Processo 0003973-73.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003973-73.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003973-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 AGRAVADO: LUCAS FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRYSCILLA DA SILVA NASCIMENTO - PE69963 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. DILATAÇÃO CONTRATUAL. SEMESTRE FINAL DO CURSO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DO SISTEMA E A REMATRÍCULA DO ESTUDANTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO EDUCACIONAL. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. BLOQUEIO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ESTUDANTE. PREJUÍZO ACADÊMICO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPACTO FINANCEIRO REVERSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA. (antiga YDUQS EDUCACIONAL LTDA.) em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: a) que a Caixa Econômica Federal e o FNDE promovessem, no prazo de 10 (dez) dias, a reabertura do sistema para possibilitar a dilatação do contrato FIES nº 15.0559.187.0000167-63 do autor para o semestre 2026.1, com o correspondente aditamento/dilatação; e b) que a instituição de ensino requerida procedesse à imediata rematrícula do autor no semestre 2026.1, independentemente de exigência de pagamento integral das mensalidades enquanto vigente a decisão agravada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a demanda originária versa sobre ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado, aluno do curso de Engenharia de Produção, sob a alegação de dificuldades para realizar a dilatação de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para o semestre 2026.1, sustentando necessitar de mais um semestre para a conclusão do curso e afirmando que, ao tentar realizar o procedimento no sistema, recebeu mensagem de contrato encerrado, tendo o Juízo de primeiro grau, com fundamento no direito à educação e na função social do contrato, deferido tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE reabrissem o sistema e que a instituição de ensino superior procedesse à sua imediata rematrícula, embora a agravante não possuísse qualquer ingerência sobre o sistema de financiamento nem tivesse praticado ato ilícito que justificasse tal medida; 2) a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto a questões relacionadas à gestão do sistema FIES, porquanto a operacionalização do programa possui gestão tripartite entre o MEC, o FNDE e os agentes financeiros, cabendo à instituição de ensino apenas papel acessório de fornecimento de dados acadêmicos, sem poder de deliberar sobre concessão, manutenção ou dilatação de prazos contratuais, sendo, ademais, a jurisprudência pacífica no sentido de que as instituições de ensino superior não possuem ingerência sobre falhas ou inconsistências no sistema informatizado de contratação, de responsabilidade exclusiva dos órgãos federais, além de sustentar a falta de interesse de agir do agravado, ao fundamento de que não houve esgotamento da esfera administrativa nem prova de pretensão resistida por parte da instituição de ensino antes do ajuizamento da ação; 3) a responsabilidade pelo aditamento e pela solicitação de dilatação do…

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