Processo 0003973-80.2025.8.27.2710
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003973-80.2025.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA FABIANA CONCEIÇÃO GONÇALVES ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Fabiana da Conceição Gonçalves em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento . A parte autora sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras e ao comércio, passou a enfrentar sucessivas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score de crédito. Ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de apontamento lançado pela requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN —, no campo “prejuízo/vencido”, circunstância que, segundo afirma, faz com que seja considerada má pagadora perante o mercado financeiro. Aduz que jamais foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, o que teria violado seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventual erro, em afronta à legislação consumerista e às normas regulamentares do Banco Central, que atribuem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Sustenta, ainda, que a anotação lhe causou constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito, configurando dano moral presumido, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a confirmação definitiva da medida ao final; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 , acrescido dos encargos legais. A petição inicial foi instruída com documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, comprovação de hipossuficiência econômica e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo não estarem suficientemente demonstrados, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. a) Probabilidade do direito No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a parte autora sustente a ausência de prévia notificação acerca da anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), os documentos que instruem a inicial não evidenciam, de forma inequívoca, a irregularidade do apontamento, tampouco demonstram a inexistência da relação jurídica subjacente ou a efetiva inexigibilidade do débito que deu origem ao registro. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para oportunizar à instituição…
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