Processo 0003974-70.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0003974-70.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: HUBERT FRANCO SCHAMALL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0003974-70.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins IMPETRANTE: HUBERT FRANCO SCHAMALL Advogados: ANA CAROLINA HOELZ BALDNER SCHAMALL - RJ159585 LITISCONSORTES PASSIVOS: CLAUDIA DE LAET PEREIRA, INGRID NAYARA LAET ARAUJO Advogados: RENATO CARNEIRO PEDROSO - DF46130 AUTORIDADE COATORA: MÔNICA RAMOS EMERY EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES APTAS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Quando as razões veiculadas no agravo interno não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do apelo é consequência lógica. No caso, a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança deve ser integralmente mantida. Incidência do óbice previsto no arts. 5º, iniciso II, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do col. TST, sendo incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Agravo interno conhecido e não provido. Mandado de segurança não admitido. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUBERT FRANCO SCHAMALL contra decisão proferida pela exma. Juíza MÔNICA RAMOS EMERY, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos da execução trabalhista nº 0055100-23.1997.5.10.0007, em que se determinou o prosseguimento da execução com constrição de ativos financeiros do impetrante (sócio executado). A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente por este Relator, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 5º, II, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do col. TST, conforme decisão ao ID. e51ca76 (fls. 59/63 do PDF). Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (ID. ba7c09c - fls. 71/89 do PDF), o qual, por força do princípio da fungibilidade e da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-2 do col. TST, foi recebido e processado como agravo interno, consoante despachos aos IDs. 5b329a6 e b24d7ce. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da exma. Procuradora Regional Valesca de Morais do Monte (ID. fdd4b02 - fls. 116/119 do PDF), oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo interno. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo interno. 2. MÉRITO Conforme relatado, a insurgência do agravante volta-se contra a decisão monocrática deste Relator, em que extingui o mandado de segurança sem resolução de mérito, por considerá-lo incabível como sucedâneo recursal, à luz dos artigos 5º, II e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, 897 da CLT e OJSBDI-2 nº 92 do col. TST. O agravante, nas razões do apelo, volta a repisar as alegações acerca da nulidade dos atos processuais praticados na execução originária, bem como pleiteia a decretação da prescrição intercorrente da mesma execução. Além disso, sustenta o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Sem…
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