Processo 0003975-13.2024.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003975-13.2024.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensável. EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003975-13.2024.4.05.8504 RECORRENTE: DAVID FRANCELINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ROCHA SILVA - SE13847 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, "somente será admitido recurso de sentença definitiva". Todavia, admite-se a recorribilidade das sentenças terminativas que produzam efeitos definitivos, pois vedar o recurso implicaria negativa de jurisdição, tornando imutáveis certas decisões. Consideram-se definitivas, para esse fim, as sentenças que impedem novo ajuizamento da ação, como nas hipóteses de coisa julgada, perempção e litispendência. No caso dos autos, o juízo a quo afastou a legitimidade da União com base no entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que cabe ao Banco do Brasil a gestão do PASEP e das contas individuais, recaindo sobre a instituição financeira eventual responsabilidade por saques irregulares ou má administração dos valores. A esse respeito, transcreve-se a tese fixada no Tema 1150/STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". No acórdão do STJ, constou o seguinte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação…

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