Processo 0003975-41.2014.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003975-41.2014.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003975-41.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT6363-A DESTINATÁRIO(S): HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - (OAB: MT6363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457783157) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003975-41.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003975-41.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT6363-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003975-41.2014.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação de interposta pela Fundação Universidade do Mato Grosso em face da sentença que, confirmando a antecipação da tutela de urgência, julgou procedente o pedido, para anular o processo administrativo n. 23108.022403/10-5, instaurado para apurar a indevida cumulação do cargo de professor de dedicação exclusiva com sua participação na gestão/ administração de sociedade privada, no qual o autor foi condenado a ressarcir ao erário. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, a Universidade ré alega a legalidade do processo administrativo e do ressarcimento ao erário, argumentando que restou comprovado que o servidor, docente em regime de dedicação exclusiva, exerceu atividades de gerência e administração em sociedade privada ("Geometria do Pastel") no período de 1995 a 2010, o que viola o pacto de exclusividade previsto no Decreto n.º 94.664/87 e na Lei n.º 5.539/63. Defende que a cobrança no bojo do próprio processo administrativo disciplinar observa o devido processo legal, sendo desnecessário procedimento autônomo, e afirma que o ressarcimento é imperativo diante do enriquecimento ilícito e da quebra de confiança, independentemente da verificação de má-fé, embora alegue que esta restou configurada. Sustenta, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a alteração contratual que afastou sua administração da empresa ocorreu apenas em 2010. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003975-41.2014.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da Universidade recorrente consiste em…

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