Processo 0003975-49.2019.8.16.0129
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003975-49.2019.8.16.0129 Processo: 0003975-49.2019.8.16.0129 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$28.000,00 Embargante(s): ELIANE MOREIRA TRZECIAK Embargado(s): CAMILA AREIAS CARNEIRO EDISON LUIZ FORIGO Vistos. 1. Trata-se de embargos de terceiro oposto por ELIANE MOREIRA TRZECIAK em face de EDISON LUIZ FORIGO e de CAMILA AREIAS CARNEIRO, objetivando provimento jurisdicional para que seja mantida na posse e propriedade do veículo FIAT Palio Weekend Trekk, 1.6, 2013, Placa AWN-7584, Renavam 510523838, que é objeto da ação de busca e apreensão (feito principal apenso). A ação de busca e apreensão é movida por EDISON LUIZ FORIGO em face de CAMILA AREIAS CARNEIRO, ora embargados. O pedido liminar foi deferido, sendo determinada a restituição do veículo à embargante (mov. 38). O embargado EDSON LUIZ FORIGO foi citado e apresentou defesa (mov. 52). Embora realizadas inúmeras diligências não se obteve êxito, até o momento, na citação da embargada CAMILA AREIAS CARNEIRO, tendo a parte embargante requerido a citação por Edital (mov. 242). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que a parte embargante demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias para a localização da ré CAMILA AREIAS CARNEIRO. Foram empreendidas tentativas de citação via Correios no endereço da inicial (mov. 56.1), em endereços obtidos pelo sistema SIEL (movs. 82.1, 114.1 e 127.1) e em múltiplos logradouros identificados via convênios COPEL, SISBAJUD e RENAJUD (movs. 148.1, 149.1, 153.1, 162 a 169, 185.1 e 187.1), todas sem sucesso. Ademais, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Luziânia/GO resultou em certidão negativa do Oficial de Justiça, o qual atestou, que a embargada não reside no local indicado (movs. 238.1 e 239.1). 3. Diante disso, com fundamento no art. 256, II, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da embargada CAMILA AREIAS CARNEIRO. Determino à Secretaria que providencie a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, ainda, as demais disposições do art. 257 do CPC. 4. Não sendo constituído advogado pela ré após o decurso do prazo do edital, e considerando tratar-se de demanda de natureza patrimonial, com parte presumidamente revel e não localizada, desde já nomeio a Defensoria Pública para sua representação, nos termos do art. 72, II, do CPC. Decorrido o prazo editalício sem a constituição de defensor particular, intime-se a Defensoria Pública para atuar nos autos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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