Processo 0003975-89.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003975-89.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003975-89.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: J. A. D. S. S. AGRAVADO(A): E. R. D. P. A. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0003975-89.2025.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Recorrente: José Alves da Silva Sobrinho Recorrido: E. R. D. P. A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alves da Silva Sobrinho em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos provisionais, que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisionais em favor da autora no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Em suas razões recursais (ID. 53091617) , sustenta o agravante, em síntese: (i) Preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, bem como prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa; (ii) Alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano, sustentando que a decisão foi proferida sem lastro probatório suficiente; (iii) Aduz que já contribui financeiramente para os filhos comuns, mediante pagamentos mensais e custeio de despesas essenciais, inexistindo abandono financeiro; (iv) Sustenta que é feirante, com renda variável e limitada, além de ser portador de enfermidades graves, incluindo Doença de Parkinson, o que comprometeria sua capacidade laborativa; (v) Defende a inexistência de necessidade da agravada, afirmando que esta possui formação técnica e exerce atividade remunerada como técnica de enfermagem autônoma, além de manter novo relacionamento; (vi) Argumenta que a obrigação alimentar deve ser proporcional e compartilhada, não podendo recair exclusivamente sobre si; (vii) Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação alimentar e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a decisão agravada. Em contrarrazões (ID. 54380109), a agravada sustenta, em síntese: (i) A tempestividade de sua manifestação; (ii) Que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da longa duração da relação conjugal (mais de 30 anos) e da dependência econômica da agravada; (iii) Que sempre se dedicou exclusivamente ao lar e à família, tendo sido impedida de exercer atividade profissional, o que ensejou sua atual situação de vulnerabilidade; (iv) Afirma que o agravante possui capacidade financeira, exercendo atividade comercial com clientela consolidada, inexistindo a alegada hipossuficiência; (v) Impugna as alegações de doença incapacitante, sustentando ausência de prova pericial idônea; (vi) Sustenta a necessidade dos alimentos provisionais, diante da ausência de renda própria e da dificuldade de inserção no mercado de trabalho; (vii) Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão que fixou os alimentos provisionais no valor de um salário mínimo. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (06) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0003975-89.2025.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da…

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