Processo 0003975-94.2013.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003975-94.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A APELADO: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor alegou inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional, mas, ao longo de mais de onze anos, não obteve a citação válida do réu, apesar de sucessivas tentativas frustradas de localização. Sustenta, no recurso, que a demora decorreu da conduta evasiva do réu, que havia pedido de nova diligência não apreciado e que o feito deve prosseguir com a expedição de novo mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão fundada em contrato bancário com alienação fiduciária foi atingida pela prescrição, diante da ausência de citação válida; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por não ter apreciado pedido de expedição de novo mandado, à luz dos arts. 485, § 1º, e 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à ação de busca e apreensão fundada em contrato bancário o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão baseada em instrumento particular de dívida líquida. 4. Nas obrigações parceladas, o prazo prescricional tem termo inicial na data do vencimento da última prestação, e não no inadimplemento da primeira parcela. 5. O ajuizamento da ação dentro do quinquênio não basta, por si só, para interromper a prescrição, porque a retroação interruptiva à data do ajuizamento exige citação válida promovida na forma e no prazo legais, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A Súmula 106/STJ não incide quando a demora da citação não decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas também da incapacidade do autor de indicar endereço seguro, preciso e atualizado do réu. 7. O conjunto fático demonstra que, durante mais de onze anos, os mandados de busca e apreensão e de citação restaram infrutíferos, houve indicação de endereços incompletos ou desatualizados, e a tentativa de citação por hora certa foi anulada por ausência dos requisitos legais. 8. O pedido de nova diligência formulado em 2024 não impede o reconhecimento da prescrição, porque, nessa data, a pretensão já estava consumada, sem possibilidade de renascimento por meio de expedição tardia de novo mandado. 9. O art. 485, § 1º, do CPC não se aplica à hipótese, porque a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, desde que oportunizada manifestação prévia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação de busca e apreensão fundada em contrato bancário garantido por alienação fiduciária. 2. O prazo prescricional, em obrigação parcelada, inicia-se…
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