Processo 0003976-31.2026.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003976-31.2026.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003976-31.2026.8.16.0083 Processo:   0003976-31.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$260.000,00 Autor(s):   Felipe Salvadori (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) André Lunardi, 436 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-656 - E-mail: brenner.advogados @gmail.com - Telefone(s): (46) 99900-4465 Réu(s):   Fine Comércio de Veículos - Filial (CPF/CNPJ: 49.380.111/0002-40) Professor Vicente Ráo, 1195 - Jardim Petrópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.636-001 Fine Comércio de Veículos LTDA (CPF/CNPJ: 49.380.111/0001-60) Pedro Romero, 5 - Vila Romero - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.468-075 Monaco Cars Specialists LTDA (CPF/CNPJ: 64.798.676/0001-55) Professor Vicente Ráo, 1225 - Jardim Petrópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.636-001 Vila Real Participações LTDA (CPF/CNPJ: 03.335.896/0001-58) Joaquim Floriano, 242 Conjunto 62 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-010           1. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que teria adquirido veículo automotor anunciado por empresa revendedora, mediante celebração de contrato formal, pagamento parcial via PIX e financiamento do saldo, tendo recebido a posse direta do bem e passado a arcar com as obrigações decorrentes. Relata que, não obstante a regularidade do negócio e a aparência de legitimidade da intermediadora, o antigo proprietário registral, após alegar inadimplemento da garagem quanto ao repasse dos valores, teria promovido registro de ocorrência que resultou na inserção de restrição administrativa de “roubo ou furto” sobre o veículo. Sustentou que o automóvel teria sido entregue voluntariamente em consignação para venda, inexistindo subtração ilícita, de modo que a controvérsia entre proprietário e intermediadora não poderia ser oposta ao adquirente de boa-fé; aduziu que a restrição estaria impedindo a transferência e expondo o autor a riscos de apreensão, restrição de circulação e prejuízos diversos, embora a aquisição tenha ocorrido de forma regular, com tradição do bem e confiança legítima na cadeia negocial. Assim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da restrição de “roubo ou furto” ou sua substituição por anotação sem impedimento de circulação, bem como assegurar a posse do veículo. Requer, no mérito, a declaração de validade e eficácia da compra e venda, com reconhecimento de sua condição de adquirente de boa-fé; a condenação dos réus à prática de obrigação de fazer consistente na entrega/assinatura dos documentos necessários à transferência, ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da vontade; a confirmação definitiva das medidas, com regularização da transferência perante o órgão de trânsito; a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais cominações legais (seqs. 1.2-18). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.    3. Analisando os autos, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital, implementado…

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