Processo 0003976-38.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0003976-38.2025.8.17.3090 APELANTE: ITALO RODRIGO BARBOSA PAULINO APELADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITALO RODRIGO BARBOSA PAULINO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos materiais e morais proposta contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a peça recursal colacionada ao id nº 61084397 que a sentença recorrida comporta integral reforma. Preliminarmente, o apelante arguiu a nulidade do provimento de primeiro grau por ausência de enfrentamento do requerimento de inversão do ônus da prova e por cerceamento de defesa, asseverando que a controvérsia dos autos demanda necessariamente a produção de prova pericial especializada. No mérito, sustentou que o smartphone de alto padrão adquirido (modelo Samsung Galaxy S23) apresentou vício oculto ("listra vertical na tela") com apenas vinte e dois meses de uso, isto é, dentro do período de sua vida útil estimada, de modo que a recusa de reparo gratuito sob o argumento de expiração da garantia contratual revela-se abusiva. Defendeu a ilegalidade da cobrança da taxa de diagnóstico no valor de R$ 40,00 e a configuração de danos morais indenizáveis diante do descaso no atendimento ao consumidor. Ao fim, requereu o provimento do apelo e renovou o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões encartadas ao id nº 61084403, oportunidade em que impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante ostenta padrão financeiro incompatível com o estado de necessidade, tendo contratado causídico particular e adquirido produto de elevado custo econômico. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, reiterando que o direito de reclamar foi fulminado pela decadência e que inexiste nexo de causalidade entre o defeito e qualquer conduta que lhe seja imputável, atribuindo o evento ao desgaste natural ou ao uso inadequado do aparelho após quase dois anos da data da compra. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Por meio da decisão interlocutória de relatoria constante do id nº 62312698, esta relatora indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Restou evidenciado que o apelante exerce a profissão de Engenheiro de Software Sênior, auferindo remuneração mensal líquida superior a R$ 13.117,00, além de possuir patrimônio consolidado e expressivo revelado em suas declarações de imposto de renda. Destacou-se, ainda, que o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais em primeiro grau operou a preclusão lógica da alegação de hipossuficiência. Por conseguinte, com fulcro nos artigos 99, parágrafo 7º, e 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. Conforme certidão expedida pela Diretoria Cível do Segundo Grau, acostada ao id nº 63755060, transcorreu o prazo legal sem…
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