Processo 0003976-40.2025.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003976-40.2025.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AR 0003976-40.2025.5.10.0000 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM RESTAURANTES E EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SAO PAULO E REGIAO RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AR 0003976-40.2025.5.10.0000  AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM RESTAURANTES E EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SAO PAULO E REGIAO RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO     DECISÃO Cuidam os autos de ação rescisória interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM RESTAURANTES E EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SAO PAULO E REGIAO, visando a desconstituição de decisão proferida na reclamatória 0001075-77.2022.5.10.0009, que decidiu pelo cancelamento do seu registro sindical. De pronto verificando que a ação rescisória sequer indicava a(s) parte(s) ré(s), não identificava qual seria a decisão rescindenda, bem assim trazia valor da causa nitidamente inadequado, foi exarado o despacho saneador de fls. 376. Em resposta, o autor apresentou a emenda à inicial de fls. 380/394, apontando simplesmente pelo respectivo ID. o arquivo da decisão que entende rescindenda, antes juntado com a inicial, ao invés de anexá-la ao feito de forma efetivamente identificada, na forma instruída pelos artigos 12, §§1º a 5º, e 13 da Resolução nº 185 do CSJT; bem assim informando e qualificando as partes rés, todavia sem o respectivo ajuste no cadastro do feito, ônus do usuário do sistema(art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT); e corrigindo o valor dado à causa. Ainda assim dando prosseguimento ao exame do feito, verifico que a inicial, embora aponte por motivação rescisória a incidência da decisão objurgada no vício estampado no inciso V do artigo 966 do CPC, nenhuma anotação faz acerca de quais seriam tais contrariedades diretas à legislação, deixando de indicar os supostos dispositivos legais violados. A certa altura, apenas menciona genericamente que a decisão rescindenda infringiu todos os dispositivos legais que tratam da liberdade sindical. Malgrado aponte por motivação rescisória violações legais, sem especificá-las, renovo, o autor traz em sua exposição de motivos confusa especificação e sucessão de atos e fatos envolvendo seu registro sindical, inclusive fazendo referência a outras ações judiciais igualmente tratando do tema, tanto no âmbito da Justiça Federal em São Paulo quanto da Justiça do Trabalho daquele Estado, para também mencionar que o sindicato réu teria faltado com os deveres de lealdade e boa-fé processual, para indução do Juízo prolator da decisão aqui rescindenda a erro, resultando a determinação de cancelamento do seu registro sindical. A despeito de toda a celeuma, a inicial, inclusive, sequer traz pedido de rejulgamento da causa. Para além, o autor, por ocasião da apresentação da emenda à inicial, renova e inova suas alegações da petição originária. Nesse sentido, a emenda ainda sustenta a existência de “antinomia jurídica estrutural” entre a ordem da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, de reativação do seu registro e a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, confirmada em exame meritório pela Terceira Turma…

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