Processo 0003976-86.2018.8.27.2740

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003976-86.2018.8.27.2740
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003976-86.2018.8.27.2740/TO AUTOR : GLADYS CAETANO BENTO ADVOGADO(A) : TACIANO CAMPOS RODRIGUES (OAB GO036962) ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) RÉU : JOSE ARMANDO ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA GAMA (OAB MA010307) RÉU : DIONE CLEITON ALVES GALVÃO ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Antônio Luiz Costa Araújo em face de José Armando Alves e outros. A parte autora alegou, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel rural denominado Lote nº 46, da Gleba Riachinho, Loteamento Pedra de Amolar, Município de Luzinópolis/TO. Sustentou que a área foi adquirida por seu falecido esposo perante o GETAT em 1986 (evento 1, CERT_INT_TEOR4). Afirmou que exerce a posse indireta e a vigilância do bem por intermédio de seu filho e administrador residente na região, demonstrando zelo mediante a conservação ambiental, o manejo florestal e o pagamento regular do ITR. Entretanto, em julho de 2017, tomou conhecimento de que o imóvel fora invadido pelos réus, que promoveram o desmembramento ilegal da área, edificações clandestinas e extração predatória de madeira em reserva legal. Diante do esbulho possessório e de ameaças armadas, a parte autora buscou a recuperação da posse. Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 5), e a liminar foi analisada e deferida no evento 13. Os réus contestaram (evento 30) arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ausência de posse anterior da parte autora. No mérito, alegaram que a terra seria pública (da União) e que sua ocupação seria justa e produtiva. Instadas, as autarquias federais INCRA e FUNAI manifestaram expressamente a ausência de interesse na lide (evento 49), esclarecendo que o imóvel é particular e já foi destacado do patrimônio público desde a década de 80. Houve decisão saneadora (evento 84). Após, a parte autora apresentou alegações finais no evento 157, e o réu  JOSÉ ARMANDO DE SOUSA  no evento 171. Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 173). É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nas ações possessórias, incumbe à parte autora provar os pressupostos insertos no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho praticado, a data da turbação ou esbulho e, no caso das ações de reintegração de posse, a perda da posse. Assim, para o manejo da ação de reintegração de posse é imprescindível a prova da posse anterior ao esbulho, não valendo, portanto, a mera comprovação do domínio, sendo este um requisito das ações petitórias. Dentro da dinâmica dos fatos, as provas devem ser analisadas na forma do art. 373 do CPC para que o mérito da controvérsia seja analisado e decidido. É relevante registrar sobre conceito de posse em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, que se considera possuidor todo  aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade . Ainda, dispõe o CC, artigo 1.210, §2º que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A posse anterior e o domínio da parte autora estão provados pelo Título Definitivo (evento 1). A jurisprudência do TJTO admite a proteção da posse indireta derivada do título de propriedade quando há demonstração de vigilância e atos de cuidado, o que restou evidenciado…

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