Processo 0003977-18.2024.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003977-18.2024.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003977-18.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que tornou sem efeito a substituição processual anteriormente deferida, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio/herdeiros da executada e determinou o retorno dos autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o falecimento da executada ocorreu após o ajuizamento da execução, sendo possível a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, independentemente da ausência de citação válida anterior ao óbito. Aduz, ainda, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial, consignando que, embora a execução tenha sido ajuizada em momento anterior ao falecimento da executada, não houve sua citação válida antes do óbito, circunstância que impediu a formação regular da relação processual. A partir dessa premissa, concluiu-se pela impossibilidade de sucessão processual, uma vez que os institutos previstos nos arts. 110, 687 e 688 do CPC pressupõem a existência de processo regularmente constituído em relação à parte originária, situação não verificada nos autos. Desse modo, não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre falecimento anterior ou posterior ao ajuizamento da demanda. Referida circunstância foi devidamente considerada, tendo a decisão adotado entendimento de que o elemento juridicamente relevante, na hipótese, consiste na inexistência de citação válida da executada antes de seu falecimento. Também não há contradição na fundamentação. O embargante confunde contradição interna da decisão com discordância em relação à conclusão adotada. A decisão é coerente ao reconhecer que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da ação e, simultaneamente, concluir pela impossibilidade de sucessão processual diante da ausência de citação válida e da não formação da relação processual. Igualmente inexiste omissão quanto aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas. Tais princípios não possuem o condão de afastar pressupostos processuais indispensáveis à regular constituição da relação processual, tampouco autorizam a convalidação de vício considerado insanável pelo entendimento adotado. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, buscando a reforma da decisão por via inadequada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, observa-se que parte das razões recursais faz referência a acordo homologado, suspensão do processo com fundamento no art. 922 do CPC e extinção decorrente de cumprimento de acordo, matérias estranhas ao objeto da presente execução e dissociadas do conteúdo da decisão embargada, evidenciando equívoco na elaboração da peça recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES…

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