Processo 0003977-18.2026.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003977-18.2026.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003977-18.2026.4.05.8308 AUTOR: MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO - BA74952 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON CARDOZO DANTAS - BA58599 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE PETROLINA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida a hipótese de demanda promovida em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de medicamento oncológico. Narra em síntese que é portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma invasivo HER2 positivo, grau 3, com alto índice proliferativo - Ki-67 de 80%, conforme relatório médico oncológico anexo. Requereu o benefício da justiça gratuita e: "f. A concessão de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os Réus, solidariamente, promovam o fornecimento imediato dos medicamentos em conformidade com o relatório médico em anexo: Trastuzumabe e Pertuzumabe.". Parte autora instada a se manifestar acerca de litispendência com o processo 0003973-78.2026.4.05.8308, informa que solicitará a extinção do retrocitado processo e requer o prosseguimento do feito (Id. 158232021). Trasladada para estes autos a nota técnica do processo 0003973-78.2026.4.05.8308 (Id. 159294057). Parte autora requer o prosseguimento (Id. 159579347). Junta documentos (Id. 159579359, 159579362). Parte autora instada a juntar laudo anatomopatológico cirúrgico, exames de imagem (Id. 159735227), requere a juntada dos documentos solicitados (Id. 161977051, 161977053, 161977054, 161977052, 161977055, 161977057). Nota Técnica (Id. 172841142). É o relatório. Decido. Averbo que o processo prevento 0003973-78.2026.4.05.8308 foi extinto sem resolução do mérito. Verifico tratar de autos oriundo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina em razão do declínio de competência. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para análise e processamento do feito. Quanto ao pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal fixou recentemente, através do julgamento dos Temas 6 e 1234, parâmetros para a concessão judicial de medicamentos. Restou decidido, pelo STF, que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No referido Tema 6, foi fixado o entendimento no sentido de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios…

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