Processo 0003977-39.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0003977-39.2024.8.16.0001 Processo: 0003977-39.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.378,78 Autor(s): Caroline Cabral Guidolin Réu(s): PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por CAROLINE CABRAL GUIDOLIN em face de CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE. Aduz a inicial, em síntese, que a autora adquiriu o veículo Chevrolet/ Onix, placa ATW0J88, e visando resguardar seu patrimônio aderiu a plano de proteção veicular ofertado pelo réu, apresentado como seguro. Sustenta que, após a contratação, ocorrida em 13/11/2020, sobreveio o furto do veículo em 12/07/2021, tendo comunicado o sinistro ao réu, que inicialmente solicitou documentação e indicou prazo para análise e pagamento da indenização. Alega, contudo, que houve demora excessiva no atendimento e, posteriormente, redução indevida do valor da indenização sob a justificativa de regulamento interno não previamente fornecido, além da exigência de antecipação de doze parcelas do contrato para liberação do pagamento. Aduz ainda que lhe foi apresentado contrato com data posterior ao sinistro, sem sua assinatura, e que houve bloqueio do sistema de comunicação e emissão de boletos, dificultando o exercício de seus direitos. Narra que o veículo foi posteriormente recuperado pela Polícia, ocasião em que o autor comunicou o réu para que realizasse o resgate, o que não ocorreu, sendo compelido a retirar o bem por conta própria, encontrando-o em condições precárias. Afirma ter despendido valores com reparos o montante de R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais) e despesas de deslocamento e alimentação no importe de R$ 748,73 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). Sustenta que permaneceu longo período sem usufruir do veículo, continuando a arcar com o financiamento, o que agravou sua situação financeira. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistente na desvalorização do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença e o montante de R$ 3.378,78 (três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) referente aos prejuízos decorrentes da recuperação do veículo; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.32). Intimada, a parte autora juntou documentos no mov. 11 e 16. No mov. 18.1 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e determinou a emenda da inicial. Após o pagamento das custas, a parte autora informou a inexistência de prevenção e juntou documentos (mov. 33). A inicial foi recebida no mov. 35.1. A parte ré foi citada no mov. 80 e apresentou contestação reconhecendo a adesão da autora ao programa de proteção veicular e a ocorrência do furto do veículo, bem como sua posterior recuperação, porém afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte. Argumenta que autorizou a indenização integral, mas que o pagamento…
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